quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Interposição de Recursos...

E aí pessoal? Quantos recursos interpostos? Eu interpus nove e espero que TODOS tenham resultado para a satisfação de geral, mesmo sabendo que isto é 99% impossível.
Agora é esperar e rezar.

Recursos de Penal e Processo Penal

Feitos pelo Prof. Edson Knippel.



E vamos que a luta continua.

Questões para Recurso

Segue link com questões e fundamentações recursais produzidas pela LFG:

http://www.lfg.com.br/material/SITE/orientacoesrecursos_2010_2.pdf

Aproveitem ao máximo e vamos em frente!

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Atualizações e Direito Administrativo!

Recebi um e-mail do CJDJ informando as questões que os professores desta instituição consideram ser passíveis de recurso.
Segue abaixo link para download:

DIREITO ADMINISTRATIVO!
Acerca do tombamento, como uma das formas de o Estado intervir na propriedade privada, os proprietários passam a ter obrigações negativas que estão relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
-
(A) Os proprietários são obrigados a colocar os seus imóveis tombados à disposição da Administração Pública para que possam ser utilizados como repartições públicas, quando da necessidade imperiosa de utilização, a fim de suprir a prestação de serviços pelo Estado de forma eficiente.
(B) Os proprietários são obrigados a suportar a fiscalização dos órgãos administrativos competentes.
(C) Os proprietários não podem destruir, demolir ou mutilar o bem imóvel e somente poderão restaurá-lo, repará-lo ou pintá-lo após a obtenção de autorização especial do órgão administrativo competente.
(D) Os proprietários não podem alienar os bens, ressalvada a possibilidade de transferência para uma entidade pública.
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Fundamento: Os artigos 12, 13 e §§’s, bem como o art. 22 e §§’s do Decreto Lei 25 de 30 de novembro de 1937 autorizam a alienação dos bens tombados de propriedade privada. Tais artigos apenas impõem restrições e o direito de preferência à alienação. Contudo não prevêem a proibição.
Superada a dúvida sobre a inalienabilidade ou não do bem tombado de propriedade privada. É certo que a assertiva D é incorreta, merecendo ser assinalada de acordo com enunciado da questão.

Fundamentação do Professor Matheus Carvalho:
Ao considerar falsa a assertiva "a", foi, consequentemente considerada verdadeira a assertiva de que estabelece que os proprietários de bens tomados não podem aliená-los, senão vejamos:

(D) Os proprietários não podem alienar os bens, ressalvada a possibilidade de transferência para uma entidade pública.

Ocorre que é pacífica a possibilidade de alienação de bens tomados, desde que respeitada a preferência do poder público.

Por exemplo, Marçal Justen Filho estabelece que "o tombamento não afeta o direito de disposição da coisa (ainda que assegure um direito de preferência ao poder público)". O José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, assevera: "o proprietário, antes de alienar o bem tombado, deve notificar a União, o Estado e o Município onde se situem, para exercerem, em trinta dias, o seu direito de preferência".
Portanto, resta claro o direito de alienação do bem tombado, restando falsa também a assertiva "d" e portanto passível de marcação.
Diante de suas assertivas passíveis de marcação, requer a anulação da presente questão.

Questão sobre Direito Empresarial

Fundamentação feita pelo Professor Francisco Penante Jr.

Confiram agora o recurso:

QUESTÃO: Antonio e Joana casaram-se pelo regime de comunhão parcial de bens. Após o casamento, Antonio tornou-se sócio de sociedade simples com 1000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos o casal veio a se separar judicialmente.

Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge:

a) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antonio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.
b) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antonio calculado com base em balanço especialmente levantado, tomando como base a data da separação.
c) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela ingressar.
d) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os haveres dos sócios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cônjuge.

O gabarito oficial considera correta a alternativa “C”, a qual, encontrando fundamento no artigo 1.027 do Código Civil, mostra-se coerente com o teor do mencionado dispositivo.

Sem embargo, não se pode ignorar que a alternativa “B”, também encontra sustentação legal, inclusive, mostrando-se mais adequada ao caso concreto, senão vejamos:

A dissolução parcial da sociedade simples, além de possível (conforme artigo 1.031 do Código Civil), respeita ao princípio da conservação da sociedade, considerando a necessária preocupação com sua função social e o respeito à affectio societatis.

Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de que disposição contratual apresente alternativa à liquidação (nos termos do artigo 1.031 do Código Civil), devendo esta, portanto, ser entendida como uma das possíveis iniciativas diante do suposto apresentado, e não uma via única, haja vista a possibilidade de dissolução parcial.

Nesse sentido Maria Helena Diniz: “A dissolução parcial da sociedade funda-se no princípio conservativo da societas e no instituto da apuração de haveres ou liquidação da quota (…)”. Logo, à dissolução parcial da sociedade seguir-se-á a apuração de haveres, no sentido de determinar-se o valor a ser pago a Joana.

Sendo assim e considerando que o enunciado da questão pede que seja assinalada a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge, não se pode desconsiderar que ela, sim, pode requerer a dissolução parcial, nos termos da alternativa “B”.

Portanto, diante da existência de duas alternativas corretas para a questão mencionada, rogamos pela análise e anulação da mesma.

Outrossim, a questão fala que “o casal veio a se separar judicialmente”, terminologia que parece inadequada uma vez que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, suprime o requisito de prévia separação judicial, dispondo pela dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. Logo, considerando que o edital de abertura do certame 2010.2 data de 20.08.2010 (data posterior a vigência da Emenda Constitucional 66), não se justifica a utilização da referida terminologia na questão, razão pela qual deverá a questão ser anulada.

Aviso a todos os acessantes [2]

Pessoal, a todos que me lêem aqui e que repassarão o blog para que outros tenham ciência das informações, tenham em mente e não esqueçam de avisar que É NECESSÁRIO QUE AS FUNDAMENTAÇÕES RECURSAIS SEJAM DIFERENTES UMAS DAS OUTRAS, POIS SE IGUAL FUNDAMENTADO O PEDIDO SERÁ INDEFERIDO DE IMEDIATO!

No mais, sempre em atualização!

Questão sobre Ética Profissional

O professor Paulo Machado elaborou o recurso para a questão abaixo. Confiram:

(OAB 2010.2 – FVG) Eduardo, advogado, é contratado para defender os interesses de Otávio, próspero fazendeiro, em diversas ações, de natureza civil, empresarial, criminal, bem como em processos administrativos que tramitam em numerosos órgãos públicos. Antes de realizar os atos próprios da profissão, apresenta ao cliente os termos de contrato de honorários, que divide em valores fixos, acrescidos dos decorrentes da eventual sucumbência existente nos processos judiciais. À luz das normas aplicáveis,

(A) os honorários sucumbenciais e os contratados são naturalmente excludentes, devendo o profissional optar por um deles.

(B) os honorários contratuais devem ser sempre em valor fixo.

(C) os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente.

(D) os honorários sucumbenciais acrescidos dos honorários contratuais podem superar o benefício econômico obtido pelo cliente.

Fundamentação:

A banca examinadora apresentou como gabarito a alternativa “C”.

Acontece que a alternativa “B” (“os honorários contratuais devem ser sempre em valo fixo”), também é correta, em razão de haver na doutrina entendimento nesse sentido.

A propósito Paulo Luiz Neto Lôbo, ilustre autor do livro “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB” e que também foi coordenador e relator da Comissão de Sistematização da OAB, que elaborou o Anteprojeto da Lei nº 8.906/94, entende em relação ao tema da alternativa D, o seguinte: ”Dessa, forma os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como: valor fixo na moeda de curso forçado, atualização mediante indexador determinado, quando for o caso, percentual sobre o valor da causa, desde já determinado.( grifos nossos).

Importante lembrar que os honorários convencionados são também nominados pela doutrina como pactuados ou contratuais (como foi utilizado na alternativa B).

Frise-se que o renomado professor Paulo Lôbo enfatiza a necessidade de se ter um parâmetro seguro para a contratação dos honorários.

Embora, na prática, há advogados que contratam mediante percentual a receber do valor da condenação, a Ética Profissional da Advocacia repudia esse tipo de contrato, sob o risco de o advogado receber um percentual sobre o quantum que o juiz quiser determinar como condenação.

Veja que cobrar sobre o valor da causa é diferente do que cobrar sobre o valor da condenação. Nesse ultimo caso, o advogado corre o risco de trabalhar até de graça.

O advogado deve velar pela importância do seu mister não cobrando valores irrisórios ou até correndo o risco de trabalhar de graça. Para isso existe a Defensoria Pública: para prestar assistência jurídica aos necessitados.

Não se trata in casu de pacto (ou cláusula) quota litis. Aqui a situação também é diferente, conforme preceitua o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina.

Diante do exposto, o candidato requer a anulação pela existência de duas alternativas corretas.