quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Mais Questões e Fundamentações

De acordo com o Professor Flávio Martins, estas são as questões e fundamentações:

Constitucional!

10 - Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá:

(A) ao Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal e dos Estados.

(B) ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública.

(C) ao Senado Federal suspender a execução da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja definitiva.

(D) ao Advogado-Geral da União interpor o recurso cabível para impedir que a União seja compelida a cumprir a referida decisão.

RAZÕES DO RECURSO

Com a devida vênia, a alternativa apontada como correta, baseia-se em posição já ultrapassada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundamentada em dispositivo constitucional que passou por “mutação constitucional” (modificação informal da Constituição) decorrente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Tal modificação, que tem sido objeto dos mais variados concursos públicos, mostrou-se presente em muitas decisões do Supremo Tribunal Federal, além de fazer parte da doutrina contemporânea. Senão, vejamos:

Gilmar Ferreira Mendes, no livro “Curso de Direito Constitucional” (Ed. Saraiva. 3 ed, 2008), a remessa ao Senado Federal para suspensão da lei (hoje prevista no artigo 52, X, CF), foi criada no direito brasileiro (na Constituição de 1934) de forma já ultrapassada. Segundo ele, “quando o instituto foi concebido no Brasil, em 1934, medrava certa concepção da divisão de Poderes, há muito superada. Quando da promulgação do texto de 1934 outros países já atribuíam eficácia geral às decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas, tais como o previsto na Constituição de Weimar de 1919 e no modelo austríaco de 1920”. E diz mais: “A suspensão da execução da lei declarada inconstitucional teve o seu significado fortemente abalado com a ampliação do controle abstrato de normas na Constituição de 1988. (...) A suspensão de execução da lei pelo Senado (...) revela-se completamente inútil, caso se entenda que tem outra função que não a de atribuir publicidade à decisão declaratória de ilegitimidade”. Por fim, conclui o professor, hoje Ministro do STF: “a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade. Dessa forma, se o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental, chegar à conclusão, de modo definitivo, de que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação ao Senado Federal para que publique a decisão no Diário do Congresso”.

Ora, já houve várias decisões do STF em que isso realmente aconteceu. Primeiramente, no Recurso Extraordinário 197.917, em que houve a redução do número de vereadores de uma cidade do interior paulista (Mira Estrela), os fundamentos da decisão foram aplicados para todos os municípios brasileiros (sem qualquer interferência do Senado Federal). Outrossim, no importante HC 82959, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei de crimes hediondos era inconstitucional, ao prever o regime integralmente fechado e aplicou tal entendimento a todos os processos, de forma geral, e não apenas inter partes.

Como diz Pedro Lenza, ao comentar essa decisão: “o Ministro Gilmar Mendes ‘sepultou’, de vez, a regra do art. 52, X, aproximando o controle difuso do controle concentrado” (Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed., p. 188).

Da mesma maneira, defendendo a não aplicação do artigo 52, X, da Constituição Federal (que surpreendentemente aparece no gabarito do Exame da OAB), Uadi Lammêgo Bulos afirma que: “No panorama do constitucionalismo de nosso tempo o mandamento cristalizado no art. 52, X, da Constituição encontra-se totalmente superado. Tal preceito, que remonta à Carta brasileira de 1934, já passou da hora de ser excluído da normativa constitucional pátria. O Supremo Tribunal Federal é o oráculo do Texto Maior (art. 102, caput). Seus veredictos, independentemente de quaisquer chancelas, devem lograr eficácia contra todos e efeito vinculante, tanto na via de ação como na de exceção” (Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 3 ed. P. 148).

Ora, não pode figurar como gabarito de uma questão jurídica um dispositivo que juridicamente não mais tem eficácia, que passou por mutação constitucional, que não é mais aplicado pelo Supremo Tribunal Federal. Não pode o Exame da OAB punir o candidato que acompanha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que conhece os dispositivos não mais aplicáveis.

Outrossim, é imperioso que o exame da OAB seja visto por todos os operadores do Direito com o mesmo respeito que os demais concursos públicos, que já perguntam sobre a nova posição do STF, indagando sobre a “transcendência dos motivos determinantes”, deixando de lado o vetusto e inaplicável artigo 52, X, da Constituição, que infelizmente foi ressuscitado no gabarito do Exame da OAB.

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