quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Interposição de Recursos...

E aí pessoal? Quantos recursos interpostos? Eu interpus nove e espero que TODOS tenham resultado para a satisfação de geral, mesmo sabendo que isto é 99% impossível.
Agora é esperar e rezar.

Recursos de Penal e Processo Penal

Feitos pelo Prof. Edson Knippel.



E vamos que a luta continua.

Questões para Recurso

Segue link com questões e fundamentações recursais produzidas pela LFG:

http://www.lfg.com.br/material/SITE/orientacoesrecursos_2010_2.pdf

Aproveitem ao máximo e vamos em frente!

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Atualizações e Direito Administrativo!

Recebi um e-mail do CJDJ informando as questões que os professores desta instituição consideram ser passíveis de recurso.
Segue abaixo link para download:

DIREITO ADMINISTRATIVO!
Acerca do tombamento, como uma das formas de o Estado intervir na propriedade privada, os proprietários passam a ter obrigações negativas que estão relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
-
(A) Os proprietários são obrigados a colocar os seus imóveis tombados à disposição da Administração Pública para que possam ser utilizados como repartições públicas, quando da necessidade imperiosa de utilização, a fim de suprir a prestação de serviços pelo Estado de forma eficiente.
(B) Os proprietários são obrigados a suportar a fiscalização dos órgãos administrativos competentes.
(C) Os proprietários não podem destruir, demolir ou mutilar o bem imóvel e somente poderão restaurá-lo, repará-lo ou pintá-lo após a obtenção de autorização especial do órgão administrativo competente.
(D) Os proprietários não podem alienar os bens, ressalvada a possibilidade de transferência para uma entidade pública.
-
Fundamento: Os artigos 12, 13 e §§’s, bem como o art. 22 e §§’s do Decreto Lei 25 de 30 de novembro de 1937 autorizam a alienação dos bens tombados de propriedade privada. Tais artigos apenas impõem restrições e o direito de preferência à alienação. Contudo não prevêem a proibição.
Superada a dúvida sobre a inalienabilidade ou não do bem tombado de propriedade privada. É certo que a assertiva D é incorreta, merecendo ser assinalada de acordo com enunciado da questão.

Fundamentação do Professor Matheus Carvalho:
Ao considerar falsa a assertiva "a", foi, consequentemente considerada verdadeira a assertiva de que estabelece que os proprietários de bens tomados não podem aliená-los, senão vejamos:

(D) Os proprietários não podem alienar os bens, ressalvada a possibilidade de transferência para uma entidade pública.

Ocorre que é pacífica a possibilidade de alienação de bens tomados, desde que respeitada a preferência do poder público.

Por exemplo, Marçal Justen Filho estabelece que "o tombamento não afeta o direito de disposição da coisa (ainda que assegure um direito de preferência ao poder público)". O José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, assevera: "o proprietário, antes de alienar o bem tombado, deve notificar a União, o Estado e o Município onde se situem, para exercerem, em trinta dias, o seu direito de preferência".
Portanto, resta claro o direito de alienação do bem tombado, restando falsa também a assertiva "d" e portanto passível de marcação.
Diante de suas assertivas passíveis de marcação, requer a anulação da presente questão.

Questão sobre Direito Empresarial

Fundamentação feita pelo Professor Francisco Penante Jr.

Confiram agora o recurso:

QUESTÃO: Antonio e Joana casaram-se pelo regime de comunhão parcial de bens. Após o casamento, Antonio tornou-se sócio de sociedade simples com 1000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos o casal veio a se separar judicialmente.

Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge:

a) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antonio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.
b) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antonio calculado com base em balanço especialmente levantado, tomando como base a data da separação.
c) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela ingressar.
d) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os haveres dos sócios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cônjuge.

O gabarito oficial considera correta a alternativa “C”, a qual, encontrando fundamento no artigo 1.027 do Código Civil, mostra-se coerente com o teor do mencionado dispositivo.

Sem embargo, não se pode ignorar que a alternativa “B”, também encontra sustentação legal, inclusive, mostrando-se mais adequada ao caso concreto, senão vejamos:

A dissolução parcial da sociedade simples, além de possível (conforme artigo 1.031 do Código Civil), respeita ao princípio da conservação da sociedade, considerando a necessária preocupação com sua função social e o respeito à affectio societatis.

Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de que disposição contratual apresente alternativa à liquidação (nos termos do artigo 1.031 do Código Civil), devendo esta, portanto, ser entendida como uma das possíveis iniciativas diante do suposto apresentado, e não uma via única, haja vista a possibilidade de dissolução parcial.

Nesse sentido Maria Helena Diniz: “A dissolução parcial da sociedade funda-se no princípio conservativo da societas e no instituto da apuração de haveres ou liquidação da quota (…)”. Logo, à dissolução parcial da sociedade seguir-se-á a apuração de haveres, no sentido de determinar-se o valor a ser pago a Joana.

Sendo assim e considerando que o enunciado da questão pede que seja assinalada a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge, não se pode desconsiderar que ela, sim, pode requerer a dissolução parcial, nos termos da alternativa “B”.

Portanto, diante da existência de duas alternativas corretas para a questão mencionada, rogamos pela análise e anulação da mesma.

Outrossim, a questão fala que “o casal veio a se separar judicialmente”, terminologia que parece inadequada uma vez que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, suprime o requisito de prévia separação judicial, dispondo pela dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. Logo, considerando que o edital de abertura do certame 2010.2 data de 20.08.2010 (data posterior a vigência da Emenda Constitucional 66), não se justifica a utilização da referida terminologia na questão, razão pela qual deverá a questão ser anulada.

Aviso a todos os acessantes [2]

Pessoal, a todos que me lêem aqui e que repassarão o blog para que outros tenham ciência das informações, tenham em mente e não esqueçam de avisar que É NECESSÁRIO QUE AS FUNDAMENTAÇÕES RECURSAIS SEJAM DIFERENTES UMAS DAS OUTRAS, POIS SE IGUAL FUNDAMENTADO O PEDIDO SERÁ INDEFERIDO DE IMEDIATO!

No mais, sempre em atualização!

Questão sobre Ética Profissional

O professor Paulo Machado elaborou o recurso para a questão abaixo. Confiram:

(OAB 2010.2 – FVG) Eduardo, advogado, é contratado para defender os interesses de Otávio, próspero fazendeiro, em diversas ações, de natureza civil, empresarial, criminal, bem como em processos administrativos que tramitam em numerosos órgãos públicos. Antes de realizar os atos próprios da profissão, apresenta ao cliente os termos de contrato de honorários, que divide em valores fixos, acrescidos dos decorrentes da eventual sucumbência existente nos processos judiciais. À luz das normas aplicáveis,

(A) os honorários sucumbenciais e os contratados são naturalmente excludentes, devendo o profissional optar por um deles.

(B) os honorários contratuais devem ser sempre em valor fixo.

(C) os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente.

(D) os honorários sucumbenciais acrescidos dos honorários contratuais podem superar o benefício econômico obtido pelo cliente.

Fundamentação:

A banca examinadora apresentou como gabarito a alternativa “C”.

Acontece que a alternativa “B” (“os honorários contratuais devem ser sempre em valo fixo”), também é correta, em razão de haver na doutrina entendimento nesse sentido.

A propósito Paulo Luiz Neto Lôbo, ilustre autor do livro “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB” e que também foi coordenador e relator da Comissão de Sistematização da OAB, que elaborou o Anteprojeto da Lei nº 8.906/94, entende em relação ao tema da alternativa D, o seguinte: ”Dessa, forma os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como: valor fixo na moeda de curso forçado, atualização mediante indexador determinado, quando for o caso, percentual sobre o valor da causa, desde já determinado.( grifos nossos).

Importante lembrar que os honorários convencionados são também nominados pela doutrina como pactuados ou contratuais (como foi utilizado na alternativa B).

Frise-se que o renomado professor Paulo Lôbo enfatiza a necessidade de se ter um parâmetro seguro para a contratação dos honorários.

Embora, na prática, há advogados que contratam mediante percentual a receber do valor da condenação, a Ética Profissional da Advocacia repudia esse tipo de contrato, sob o risco de o advogado receber um percentual sobre o quantum que o juiz quiser determinar como condenação.

Veja que cobrar sobre o valor da causa é diferente do que cobrar sobre o valor da condenação. Nesse ultimo caso, o advogado corre o risco de trabalhar até de graça.

O advogado deve velar pela importância do seu mister não cobrando valores irrisórios ou até correndo o risco de trabalhar de graça. Para isso existe a Defensoria Pública: para prestar assistência jurídica aos necessitados.

Não se trata in casu de pacto (ou cláusula) quota litis. Aqui a situação também é diferente, conforme preceitua o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina.

Diante do exposto, o candidato requer a anulação pela existência de duas alternativas corretas.

Aviso a todos os acessantes

As informações prestadas aqui são recolhidas por todos os usuários das comunidades relacionadas ao exame de ordem no orkut e infos em outros sites.
Eu, do blog Recursos OAB/FGV, não tenho o menor interesse em tomar o espaço de ninguém mas acho que acabei atingindo o DR. Mauricio Gieleser que achou por mérito próprio melhor me expulsar das comunidades, provavelmente por achar que eu queria tomar o "espaço" dele no orkut.
O fato é que, a partir deste post, estou banido das duas comunidades referentes a este cara e ao exame de ordem, diminuindo meu poder de obter informações e ajudar toda a coletividade.
Mandei e-mail para ele pedindo explicações acerca da minha expulsão, que provavelmente não será respondida, mas tentarei manter o blog atualizado até a sexta-feira para que TODOS interponham seus recursos e se Deus quiser tenham seus objetivos atendidos.
No mais, espero que entendam.

DIREITO DO TRABALHO

MAIS UMA QUESTÃO PARA ANÁLISE DE TODOS:

45 – No contexto da teoria das nulidades do contrato de trabalho, assinale a alternati va correta.
(A) Configurado o trabalho ilícito, é devido ao empregado somente o pagamento da contraprestação salarial pactuada.
(B) Os trabalhos noturno, perigoso e insalubre do menor de 18 (dezoito) anos de idade são modalidades de trabalho proibido ou irregular.
(C) O trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, que não seja aprendiz, é modalidade de trabalho ilícito, não gerando qualquer efeito.
(D) A falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado invalida o contrato de trabalho.

Razões para Recorrer

O contrato de trabalho é um negócio jurídico, pois expressa a manifestação da vontade das partes em relação ao trabalho humano. Ele deve respeitar os requisitos de validade estabelecidos pela lei (capacidade do agente e licitude do objeto)
O objeto do contrato de trabalho não pode ser ilícito, aquele cuja atividade é totalmente vedada pela lei e nem ilegal ou proibido, em que há limitação, imposta pela lei, para que as pessoas desempenhem determinado tipo de serviço, pois a lei não a autoriza.
O efeito da ilicitude do objeto é a nulidade do negócio jurídico. No entanto, há situações em que o empregado pode agir de boa-fé em um trabalho ilícito, caso em que poderá reclamar o pagamento do serviço.
É o caso do jogo do bicho, por exemplo. Trata-se de uma atividade ilícita, ou seja, totalmente vedada pela lei, com entendimento pacífico do TST (OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL. Inserida em 08.11.00).
No entanto, diversos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive o próprio TST reconhecem o contrato de trabalho em jogo do bicho. Nesta hipótese, não obstante reconhecer ser aquele contrato nulo de pleno direito, foi reconhecido o direito ao pagamento de salário em uma atividade ilícita: “No Direito do Trabalho, a nulidade do contrato pode não acarretar negação plena dos efeitos jurídicos do ato. Se afirmarmos a plena nulidade do contrato de trabalho celebrado com empregado que exerce suas atividades na coleta do jogo do bicho, acabaríamos por premiar o contraventor, desobrigando-o de cumprir as leis trabalhistas, em prejuízo do trabalhador”, afirmou a ministra Cristina Peduzzi, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o bicheiro e o ex-apontador (RR 24397/2002).
Desta forma, a alternativa que prevê: “Configurado o trabalho ilícito, é devido ao empregado somente o pagamento da contraprestação salarial pactuada” também está correta.

Direito Administrativo pelo Professor Matheus Carvalho.

No âmbito do Poder discricionário da Administração Pública, não se admite que o agente público administrativo exerça o Poder discricionário

(A) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos parcialmente indeterminados, que se tornam determinados à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato.

(B) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnico-científicos, sendo, neste caso, limitado às escolhas técnicas, por óbvio possíveis.

(C) quando estiver diante de conceitos valorativos estabelecidos pela lei, que dependem de concretização pelas escolhas do agente, considerados o momento histórico e social.

(D) em situações em que a redação da Lei se encontra insatisfatória ou ultrapassada.

FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO

A questão trata de matéria ainda não consolidada pela doutrina nacional e pede para que candidato defina até onde o conceito de discricionariedade está presente. Ocorre que, para alguns doutrinadores de renome, todas as assertivas podem ser consideradas situações de discricionariedade, como é o caso do Celso Antônio Bandeira de Mello que vislumbra a atuação discricionária ao se analisar lei com conteúdo ultrapassado. A acepção mulher honesta, indiscutivelmente ultrapassada deverá ser analisada caso a caso, por exemplo.

Por outro lado, parte considerável da doutrina não aceita nenhuma das assertivas como situação de discricionariedade. Somente a título de ilustração, José dos Santos Carvalho Filho estabelece, in litteris: "a discricionariedade não pressupõe imprecisão de sentido como ocorre nos conceitos jurídicos indeterminados, mas, ao contrário, espelha a situação jurídica diante da qual o administrador pode optar uma dentre várias condutas lícitas e possíveis".

Ou seja, com base na doutrina colacionada, as assertivas "a" e "c" também não seriam consideradas discricionariedade, assim como a assertiva "b". De fato, teríamos entendimento doutrinário para embasar qualquer das respostas, pelo que todas seriam verdadeiras, e ao mesmo tempo, para outros estudiosos, todas seriam falsas.

Desta forma, a questão versa sobre matéria controversa que não deve ser simplificada em uma prova objetiva, por meio de aceitação de um único entendimento doutrinário, em detrimento dos demais. Merece anulação, porque impossível saber a qual doutrina a banca se filia em discussão tão acirrada e sem entendimento majoritário.
PROCESSO PENAL PELO PROFESSOR FLÁVIO MARTINS!

João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), pois segundo narra a denúncia ele subtraiu colar de pedras preciosas da vítima. No decorrer da instrução processual, a testemunha Antônio relata fato não narrado na denúncia: a subtração do objeto furtado se deu mediante “encontrão” dado por João no corpo da vítima. Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157), por entender que o “encontrão” relatado caracteriza emprego de violência contra a vítima. A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público.O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:

(A) anular a sentença.

(B) manter a condenação pela prática do crime de roubo.

(C) abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia.

(D) absolver o acusado.

RAZÕES DO RECURSO

A questão deve ser anulada porque duas respostas poderiam ser assinaladas. Além da alternativa que consta como correta (absolver o acusado), a alternativa que admite “anular a sentença” também está correta.

Isso porque houve flagrante violação ao artigo 384, do Código de Processo Penal, que disciplina a aplicação do instituto da mutatio libelli. Não poderia o magistrado condenar por outro crime, sem antes permitir às partes (e sobretudo à defesa) se manifestar sobre as novas provas que ali surgiram.

Sem dar à defesa o direito de se manifestar, deu o magistrado ensejo à nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa. Ora, trata-se de uma nulidade constitucional, haja vista que o princípio da ampla defesa encontra guarida na Constituição Federal. Assim, poderia, ou melhor, deveria o Tribunal anular o processo, em razão da lesão ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Não pode servir de argumento a afirmação de que o recurso da defesa baseou-se apenas em insuficiência de provas. Ora, é sabido e consabido por todos que o princípio do tantum devolutum quantum apellatum encontra mitigação evidente quando se trata de recurso da defesa no processo penal. A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da chamada reformatio in mellius, no qual o Tribunal julga matéria além do pedido da defesa, em razão do princípio do favor rei.

Doutrina e jurisprudência admitem esse entendimento. Diz Fernando Capez: “Hoje é pacífico que, como a lei só proibiu a reformatio in pejus, não há qualquer óbice em que o Tribunal julgue extra petita, desde que em favor do réu. O STJ adotou este entendimento (RE 2.804-SP, DJU, 6 ago, 1990) (Curso de Processo Penal. Saraiva, p. 714)

Eugenio Pacelli alega três motivos para justificar a aplicação da denominada reformatio in mellius (declaração do Tribunal não pleiteada em recurso, mas que favorece o réu): “Primeiro, porque reduzido a uma principiologia de natureza exclusivamente infraconstitucional, que não pode ser oposta aos princípios constitucionais aqui apontados. Segundo, porque o Estado, em uma ordem de Direito, por quaisquer de seus órgãos, e em qualquer fase ou momento processual, tem o dever da correta aplicação da lei penal, a partir do convencimento judicial nesse sentido. Terceiro, porque o próprio ordenamento permitiria a revisão do julgado em favor do acusado, em sede de habeas corpus de ofício ou até por meio de revisão criminal. Ora, se assim é, por que não o permitir desde logo?” (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 784).

Portanto, é evidente que o Tribunal poderia declarar a nulidade do processo, haja vista o desrespeito à norma processual penal (art. 384, CPP) e constitucional (art. 5º, LV, CF). A não alegação da nulidade em razões recursais, como vimos, não configuram óbice à declaração desta por parte do Tribunal.

PROCESSO PENAL! Pelo Professor Flávio Martins.

Questão: Em uma briga de bar, Joaquim feriu Pedro com uma faca, causando-lhe sérias lesões no ombro direito. O promotor de justiça ofereceu denúncia contra Joaquim, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal grave contra Pedro, e arrolou duas testemunhas que

presenciaram o fato. A defesa, por sua vez, arrolou outras duas testemunhas que também presenciaram o fato. Na audiência de instrução, as testemunhas de defesa afirmaram que Pedro ti nha apontado uma arma de fogo para Joaquim, que, por sua vez, agrediu Pedro com a faca apenas para desarmá-lo. Já as testemunhas de acusação disseram que não viram nenhuma arma de fogo em poder de Pedro. Nas alegações orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu, sustentando que a legítima defesa não havia ficado provada. A Defesa pediu a absolvição do réu, alegando que o mesmo agira em legítima defesa. No momento de prolatar a sentença, o juiz constatou que remanescia fundada dúvida sobre se Joaquim agrediu Pedro em situação de legítima defesa. Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta.

(A) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa. Assim, como o juiz não se convenceu completamente da ocorrência de legítima defesa, deve condenar o réu.

(B) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da acusação. Assim, como o juiz não se convenceu completamente da ocorrência de legítima defesa, deve condenar o réu.

(C) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa. No caso, como o juiz ficou em dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, deve absolver o réu.

(D) Permanecendo qualquer dúvida no espírito do juiz, ele está impedido de proferir a sentença. A lei obriga o juiz a esgotar todas as diligências que estiverem a seu alcance para dirimir dúvidas, sob pena de nulidade da sentença que vier a ser prolatada.

RAZÕES DE RECURSO

Verifica-se que a alternativa tida como correta baseia-se em posição antiga, afastada pela doutrina contemporânea. Realmente, antigamente, entendia-se que “ao acionado penalmente, em favor de quem milita a presunção relativa de inocência, cabe o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos”, como a legítima defesa. Essa era a posição de Adalberto Camargo Aranha (Da Prova no Processo Penal. Saraiva. 5 ed. 1999, p. 13).

Para a doutrina moderna processual penal, não há que se falar em ÔNUS DA PROVA PARA A DEFESA. É o que diz, no Rio de Janeiro, Afrânio Silva Jardim: “a ilicitude ou culpabilidade devem ser depreendidas das circunstâncias do fato principal, narradas necessariamente na peça acusatória, sendo ônus do autor provar suficientemente a existência dessas circunstâncias que afirmou” (Direito Processual Penal. Ed. Forense, 9 ed., p. 214). No mesmo sentido, diz ele: “sustentamos enfaticamente que a acusação penal deve alegar (rectius, atribuir ao réu) não só um fato típico mas também a sua ilicitude e reprovabilidade. A tipicidade é tomada aqui tanto no seu aspecto objetivo como subjetivo” (p. 210).

No mesmo sentido, em São Paulo, o professor da USP Gustavo Badaró entende que “com relação a suas alegações, seja pessoalmente, por meio da autodefesa, seja por meio da defesa técnica, as mesmas não podem ser vistas como ônus. (...) Na verdade, tal assertiva equivale a afirmar que o ônus da prova pertence ao acusador”. Concluindo, o ilustre professor afirma categoricamente: “Embora seja admissível que a atividade do acusado seja regida por um ônus probatório, NO PROCESO PENAL EM QUE VIGORA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, TAL ENCARGO É ATRIBUÍDO, COM EXCLUSIVIDADE, AO ACUSADOR” (O ônus da Prova no Processo Penal. Revista dos Tribunais, p. 240).

Como se vê, para a doutrina moderna, não há que se falar em ônus da prova para o acusado, mas apenas para a acusação. O Código de Processo Penal não traz regra acerca da divisão do ônus da prova, como fez o art. 333 do Código de Processo Civil. Portanto, fica a cargo da doutrina a especificação de eventual distribuição. A doutrina moderna, como vimos, posiciona-se no sentido de que não há ônus da prova para o acusado. Não poderia, pois o Exame da OAB, basear-se em tema já superado pela doutrina moderna, motivo pelo qual a questão deveria ser anulada.

Mais Questões e Fundamentações

De acordo com o Professor Flávio Martins, estas são as questões e fundamentações:

Constitucional!

10 - Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá:

(A) ao Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal e dos Estados.

(B) ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública.

(C) ao Senado Federal suspender a execução da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja definitiva.

(D) ao Advogado-Geral da União interpor o recurso cabível para impedir que a União seja compelida a cumprir a referida decisão.

RAZÕES DO RECURSO

Com a devida vênia, a alternativa apontada como correta, baseia-se em posição já ultrapassada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundamentada em dispositivo constitucional que passou por “mutação constitucional” (modificação informal da Constituição) decorrente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Tal modificação, que tem sido objeto dos mais variados concursos públicos, mostrou-se presente em muitas decisões do Supremo Tribunal Federal, além de fazer parte da doutrina contemporânea. Senão, vejamos:

Gilmar Ferreira Mendes, no livro “Curso de Direito Constitucional” (Ed. Saraiva. 3 ed, 2008), a remessa ao Senado Federal para suspensão da lei (hoje prevista no artigo 52, X, CF), foi criada no direito brasileiro (na Constituição de 1934) de forma já ultrapassada. Segundo ele, “quando o instituto foi concebido no Brasil, em 1934, medrava certa concepção da divisão de Poderes, há muito superada. Quando da promulgação do texto de 1934 outros países já atribuíam eficácia geral às decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas, tais como o previsto na Constituição de Weimar de 1919 e no modelo austríaco de 1920”. E diz mais: “A suspensão da execução da lei declarada inconstitucional teve o seu significado fortemente abalado com a ampliação do controle abstrato de normas na Constituição de 1988. (...) A suspensão de execução da lei pelo Senado (...) revela-se completamente inútil, caso se entenda que tem outra função que não a de atribuir publicidade à decisão declaratória de ilegitimidade”. Por fim, conclui o professor, hoje Ministro do STF: “a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade. Dessa forma, se o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental, chegar à conclusão, de modo definitivo, de que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação ao Senado Federal para que publique a decisão no Diário do Congresso”.

Ora, já houve várias decisões do STF em que isso realmente aconteceu. Primeiramente, no Recurso Extraordinário 197.917, em que houve a redução do número de vereadores de uma cidade do interior paulista (Mira Estrela), os fundamentos da decisão foram aplicados para todos os municípios brasileiros (sem qualquer interferência do Senado Federal). Outrossim, no importante HC 82959, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei de crimes hediondos era inconstitucional, ao prever o regime integralmente fechado e aplicou tal entendimento a todos os processos, de forma geral, e não apenas inter partes.

Como diz Pedro Lenza, ao comentar essa decisão: “o Ministro Gilmar Mendes ‘sepultou’, de vez, a regra do art. 52, X, aproximando o controle difuso do controle concentrado” (Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed., p. 188).

Da mesma maneira, defendendo a não aplicação do artigo 52, X, da Constituição Federal (que surpreendentemente aparece no gabarito do Exame da OAB), Uadi Lammêgo Bulos afirma que: “No panorama do constitucionalismo de nosso tempo o mandamento cristalizado no art. 52, X, da Constituição encontra-se totalmente superado. Tal preceito, que remonta à Carta brasileira de 1934, já passou da hora de ser excluído da normativa constitucional pátria. O Supremo Tribunal Federal é o oráculo do Texto Maior (art. 102, caput). Seus veredictos, independentemente de quaisquer chancelas, devem lograr eficácia contra todos e efeito vinculante, tanto na via de ação como na de exceção” (Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 3 ed. P. 148).

Ora, não pode figurar como gabarito de uma questão jurídica um dispositivo que juridicamente não mais tem eficácia, que passou por mutação constitucional, que não é mais aplicado pelo Supremo Tribunal Federal. Não pode o Exame da OAB punir o candidato que acompanha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que conhece os dispositivos não mais aplicáveis.

Outrossim, é imperioso que o exame da OAB seja visto por todos os operadores do Direito com o mesmo respeito que os demais concursos públicos, que já perguntam sobre a nova posição do STF, indagando sobre a “transcendência dos motivos determinantes”, deixando de lado o vetusto e inaplicável artigo 52, X, da Constituição, que infelizmente foi ressuscitado no gabarito do Exame da OAB.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Recursos para interposição à prova 2010.2

Segundo análise do pessoal da comunidade CESPE/OAB - Exame de Ordem, estas são as questões com breves fundamentos que devem ser recorridas.
Lembrem-se que o efeito é erga omnes, portanto o que vale para um vale para todos e quantos mais recorrerem será melhor para a coletividade.
Pedimos a colaboração e qualquer ajuda podem postar que estaremos lendo.
Segue abaixo:

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DIREITO ADMINISTRATIVO!

Acerca do tombamento, como uma das formas de o Estado intervir na propriedade privada, os proprietários passam a ter obrigações negativas que estão relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
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(A) Os proprietários são obrigados a colocar os seus imóveis tombados à disposição da Administração Pública para que possam ser utilizados como repartições públicas, quando da necessidade imperiosa de utilização, a fim de suprir a prestação de serviços pelo Estado de forma eficiente.
(B) Os proprietários são obrigados a suportar a fiscalização dos órgãos administrativos competentes.
(C) Os proprietários não podem destruir, demolir ou mutilar o bem imóvel e somente poderão restaurá-lo, repará-lo ou pintá-lo após a obtenção de autorização especial do órgão administrativo competente.
(D) Os proprietários não podem alienar os bens, ressalvada a possibilidade de transferência para uma entidade pública.
-
Fundamento: Os artigos 12, 13 e §§’s, bem como o art. 22 e §§’s do Decreto Lei 25 de 30 de novembro de 1937 autorizam a alienação dos bens tombados de propriedade privada. Tais artigos apenas impõem restrições e o direito de preferência à alienação. Contudo não prevêem a proibição.
Superada a dúvida sobre a inalienabilidade ou não do bem tombado de propriedade privada. É certo que a assertiva D é incorreta, merecendo ser assinalada de acordo com enunciado da questão.

Fundamentação do Professor Matheus Carvalho:
Ao considerar falsa a assertiva "a", foi, consequentemente considerada verdadeira a assertiva de que estabelece que os proprietários de bens tomados não podem aliená-los, senão vejamos:

(D) Os proprietários não podem alienar os bens, ressalvada a possibilidade de transferência para uma entidade pública.

Ocorre que é pacífica a possibilidade de alienação de bens tomados, desde que respeitada a preferência do poder público.

Por exemplo, Marçal Justen Filho estabelece que "o tombamento não afeta o direito de disposição da coisa (ainda que assegure um direito de preferência ao poder público)". O José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, assevera: "o proprietário, antes de alienar o bem tombado, deve notificar a União, o Estado e o Município onde se situem, para exercerem, em trinta dias, o seu direito de preferência".
Portanto, resta claro o direito de alienação do bem tombado, restando falsa também a assertiva "d" e portanto passível de marcação.
Diante de suas assertivas passíveis de marcação, requer a anulação da presente questão.

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DIREITO PENAL!

1ª Questão: Fundação Pública Federal contrata o técnico de informática Abelardo...

Fundamento: A base da fundamentação é o Princípio da Consunção que tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um mero ato preparatório.
A certeza de que tal princípio é aplicado com freqüência nos tribunais está consolidado na súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Vale lembrar que tal súmula é apenas um exemplo, não a fonte da aplicação do princípio.

Ex: um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se de arma de fogo para tirar a vida de terceiro, praticando homicídio simples. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, estar descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, art. 14 da Lei 10.826/03, porém, é absorvida pela conduta tipificada no art. 121, do Código Penal.

No caso da questão, observando que a consumação do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações ocorreu simplesmente como ato preparatório para o desvio do dinheiro público previsto expressamente no caput do art. 312 do CP, o crime de peculato (crime fim) deve absorver a inserção de dados (crime meio). E mesmo que se aplique o princípio da especialidade, o melhor enquadramento da conduta, seja pelo §1º, seja pelo próprio caput do art. 312, o crime que melhor se adéqua à conduta de Abelardo é a de peculato.

2ª Questão: Arlete, em estado puerperal, manifesta a intenção de matar o próprio filho recém nascido. Após receber a criança no seu quarto para amamentá-la, a criança é levada para o berçário. Durante a noite, Arlete vai até o berçário, e, após conferir a identificação da criança, a asfixia, causando a sua morte. Na manhã seguinte, é constatada a morte por asfixia de um recém nascido, que não era o filho de Arlete.
Diante do caso concreto, assinale a alternativa que indique a responsabilidade penal da mãe.
(A) Crime de homicídio, pois, o erro acidental não a isenta de responsabilidade.
(B) Crime de homicídio, pois, uma vez que o art. 123 do CP trata de matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, não houve preenchimento dos elementos do tipo.
(C) Crime de infanticídio, pois houve erro quanto à pessoa.
(D) Crime de infanticídio, pois houve erro essencial.
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Fundamento: Só haveria infanticídio se a mãe, em estado puerperal, matasse uma criança supondo ser seu filho, quando ocorreria infanticídio putativo. No entanto, a questão foi bem clara ao dizer que confere a identificação da criança, ou seja, após conferir que a criança não era seu filho recém nascido, a mata, o que caracteriza homicídio, haja vista que o erro acidental, se é que houve, não isenta a pena.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL!

João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), pois segundo narra a denúncia ele subtraiu colar de pedras preciosas da vítima. No decorrer da instrução processual, a testemunha Antônio relata fato não narrado na denúncia: a subtração do objeto furtado se deu mediante “encontrão” dado por João no corpo da vítima. Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157), por entender que o “encontrão” relatado caracteriza emprego de violência contra a vítima. A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público.
O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:
(A) anular a sentença.
(B) manter a condenação pela prática do crime de roubo.
(C) abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia.
(D) absolver o acusado.
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Fundamentação: Lá emcima, feita pelo professor Flávio Martins.

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DIREITO CONSTITUCIONAL!

1ª Questão: Um determinado Estado-membro editou lei estabelecendo disciplina uniforme para a data de vencimento das mensalidades das instituições de ensino sediadas no seu território. Examinada a questão à luz da parti lha de competência entre os entes federativos, é correto afirmar que:

(A) mensalidade escolar versa sobre direito obrigacional, portanto, de natureza contratual, logo cabe à União legislar sobre o assunto.
(B) a matéria legislada tem por objeto prestação de serviço educacional, devendo ser considerada como de interesse tí pico municipal.
(C) por versar o conteúdo da lei sobre educação, a competência do Estado-membro é concorrente com a da União.
(D) somente competirá aos Estados-membros legislar sobre o assunto quando se tratar de mensalidades cobradas por instituições particulares de Ensino Médio.

Fundamento: Art. 24, IX da Constituição Federal.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

ATUALIZAÇÃO: Esta questão está correta, ao meu ver, pelo que dispõe o artigo 211 da CF/88, em seu § 3º. Analisem e se achar conveniente, recorram.


2ª Questão: Em relação à inovação da ordem constitucional que instituiu a nominada Súmula Vinculante, é correto afirmar que:

(A) somente os Tribunais Superiores podem editá-la.

(B) podem ser canceladas, mas vedada a mera revisão.

(C) a proposta para edição da Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

(D) desde que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, aprovar a Súmula mediante decisão da maioria absoluta de seus membros.

Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Legitimados para iniciar o processo das súmulas vinculantes: A Constituição Federal determina que além do próprio Supremo Tribunal Federal, que poderá, de ofício, iniciar este processo, as mesmas pessoas ou órgãos que podem ingressar com ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, I a IX) poderão propor ação de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, cabendo salientar que esta legitimidade poderá ser ampliada mediante lei federal, nos termos do art. 103 - A, § 2º da Constituição Federal.

Neste sentido, a recente Lei 11.417 de 19.12.2006 ampliou a legitimação mínima prevista na Carta Constitucional, prevendo em seu art. 3º que são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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DIREITO DO TRABALHO!

Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, sofreu acidente do trabalho, entrando em gozo de auxílio-doença acidentário, a partir do décimo sexto dia de seu afastamento. Durante este período de percepção do benefício previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa por seu empregador.

Diante do exposto, assinale a alternativa correta.

(A) Paulo tem direito a ser reintegrado, com fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
(B) Paulo tem direito a ser readmitido, com fundamento na garanti a provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
(C) Paulo tem direito a ser readmiti do, em razão da interrupção do contrato de trabalho que se operou a parti r do décimo sexto dia de afastamento.
(D) Paulo tem direito a ser reintegrado, em razão da suspensão do contrato de trabalho

Fundamento: Paulo tem estabilidade por um período de 12 meses, por força do artigo 118 da Lei 8.213/91. Razão pela qual, o empregado tem direito a ser reintegrado, com fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.

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DIREITO AMBIENTAL!

Considerando a repartição de competências ambientais estabelecida na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

(A) Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o exercício da competência comum de defesa do meio ambiente.
(B) A exigência de apresentação, no processo de licenciamento ambiental, de certidão da Prefeitura Municipal sobre a conformidade do empreendimento com a legislação de uso e ocupação do solo decorre da competência do município para o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
(C) Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal.
(D) A competência executiva em matéria ambiental não alcança a aplicação de sanções administrativas por infração à legislação de meio ambiente.

Fundamento: Entende-se que a questão de número 98 deve ser anulada, pois o item “C” também é verdadeiro ao lado do item “B” (prova 4), conquanto a competência municipal para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição não esteja prevista expressamente no Artigo 24, VI, da Constituição, entende-se sim como concorrente a competência do município em legislar sobre assuntos ambientais, por força do art. 30, incisos I e II.

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DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA!

Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a satisfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações e consectárias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a substituição da decisão por outra de diverso teor, tempestivamente. Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quanto à conduta do Desembargador Relator, é corretor afirmar que:

(A) ela está correta, uma vez que o referido artigo afirma que nos casos de interposição do recurso de agravo por instrumento é necessária a comprovação do depósito recursal de 50% do valor do depósito referente ao recurso que se pretende dar seguimento.
(B) ela está correta, uma vez que o preparo é requisito de admissibilidade recursal e, por isso, não pode estar ausente, sob pena de não conhecimento do recurso.
(C) ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal.
(D) ela está equivocada, pois o recurso de agravo por instrumento, na esfera laboral é o único, juntamente com os embargos por declaração, que não necessita de preparo para a sua interposição.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

Fundamento: a lei não restringe o depósito aos empregadores!